A Lei de Inovação quando publicada em 2004 dispunha de um artigo que incentivava o empreendedorismo por parte dos pesquisadores vinculados às ICTs, por meio da Transferência de Tecnologia. Ou seja, quando previa a cessão a título não oneroso ao inventor de determinada tecnologia.
Esse artigo da Lei de Inovação pode ser visto como estímulo aos pesquisadores que tenham interesse em comercializar a tecnologia que ora desenvolveram. Desta forma, poderiam abrir a empresa própria ou fazendo parceria com terceiros.
A Lei nº 13.243/2016 trouxe algumas modificações neste sentido, no artigo 11º. Além da palavra criador, ao invés de inventor, permitiu que a cessão de direitos poderá ser realizada mediante remuneração à ICT, bem como deve ser autorizada pelo órgão máximo da instituição. Sempre ouvido o núcleo de inovação tecnológica (NIT).
A Lei Paranaense de Inovação também prevê a cessão a título não-oneroso, mas a restringe por um determinado período. Além disso, a lei do Paraná prevê a dispensa de licitação para esses casos, o que na lei federal ainda não está claro.
E por que isso estimula o empreendedorismo?
A premissa da dispensa de licitação deve ser clara também na política institucional da ICT e seria uma ótima forma de estímulo às instituições que possuem incubadoras de empresas, por exemplo. Na maior parte das instituições, alunos, professores e servidores são estimulados ao empreendedorismo. Até a terem empresas nas incubadoras, muitas vezes como resultados de suas pesquisas acadêmicas.
A cessão de direitos poderia auxiliar a pequena empresa incubada a ganhar mercado. Porque se houver o pagamento de royalties por parte da ICT, desde o primeiro faturamento, esta empresa já sai em desvantagem competitiva. Já que precisará colocar o produto novo no mercado a um preço não tão acessível.
Assim, como a legislação prevê um forte estímulo ao desenvolvimento dos ambientes de inovação, essa modalidade poderia contribuir para que as incubadoras de universidade fizessem programas específicos para que os pesquisadores/alunos transformassem suas pesquisas acadêmicas em pequenos negócios. Claro que com o devido pagamento à ICT, mas prevendo um prazo de carência para essa finalidade. Esse modelo pode ser parte de uma política institucional, por exemplo.
Desta forma, teríamos pesquisa sendo aplicada em produtos e serviços que trouxessem um retorno à sociedade e não só ficassem em artigos científicos para a pontuação em currículos.
(Texto parte de BASTOS, T.F.D. Diretrizes para embasar uma nova Lei Paranaense de Inovação. Trabalho de Conclusão de Curso do Mestrado Profissional em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia – PROFNIT. Maringá, 2018)