Uma receita ou a forma de apresentação de um prato de comida pode ser protegido por propriedade intelectual?
Parece estranho, mas a rede de restaurantes Coco Bambu iniciou uma batalha judicial contra um pequeno restaurante do Ceará chamado Espaço Gostoso Restaurante referente a um prato de comida.
O motivo da briga foi a exclusividade em servir um prato intitulado “Camarão internacional”. O prato em questão faz sucesso não só no cardápio do Coco Bambu, mas também no Espaço Gostoso Restaurante. E consiste em camarão, arroz, ervilha, presunto, queijo muçarela e batata palha. Tudo isso servido em uma travessa retangular branca.
A rede de restaurantes acusou o restaurante cearense de concorrência desleal, plágio de marca e cópia de um prato. Além disso, o Coco Bambu reivindicou como seu direito servir o prato mencionado em uma travessa retangular.
Existe patente de receita?
Uma receita culinária, pelo fato de ser uma simples junção de ingredientes já conhecidos, resultando em um alimento, sem uma grande novidade ou aplicação industrial, não pode ser patenteada.
Da mesma forma, o modo de apresentação de uma receita comum, também não é passível de proteção. Sendo assim, a requisição do Coco Bambu é infundada.
Concorrência desleal
A livre concorrência é uma premissa do mercado, inclusive prevista na Constituição Federal de 1988. Ela permite que empresas do mesmo segmento possam atuar no mesmo mercado, ao mesmo tempo, cabendo aos consumidores escolher os produtos ou serviços de qual empresa eles querem consumir.
Sendo assim, a concorrência em si não é ilegal. Ela é sim necessária e útil para que os consumidores possam ter uma escolha pessoal e concernente com suas necessidades. Para os empresários, a concorrência também é necessária. Assim, as empresas se reinventam, buscam inovar em publicidade, marketing, melhoria de qualidade, redução dos preços etc.
Entendendo isso, passemos para a definição de concorrência desleal. Aqui temos duas palavras, a concorrência, que é válida e necessária para o desenvolvimento do mercado, e o adjetivo desleal, que define os meios que o empresário usa para brigar na concorrência.
Assim, tanto a concorrência leal quanto a desleal possuem os mesmos objetivos. De alcançar a clientela alheia e infligir perdas aos concorrentes, pois só assim se obtém ganho. O que diferencia os dois tipos de concorrência são os meios utilizados para chegar lá.
Legislação sobre concorrência desleal
A Lei de Propriedade Industrial (LPI), nº 9.279/96 traz em seu art. 195, e incisos, as definições de crimes de concorrência desleal.
A rede de restaurantes Coco Bambu, ao enviar uma notificação ao restaurante cearense, alegou uma violação de trade dress, isto é, quando alguém imita a aparência visual ou embalagem de outra empresa para vender os seus produtos. Isso está previsto da LPI.
Porém, o Espaço Gostoso Restaurante respondeu informando que a LPI não trata de pratos culinários. Dessa forma, eles podem sim reproduzir, comercializar, bem como fazer propaganda do prato em seu restaurante. Considerando que o Coco Bambu não apresenta nenhuma patente desse prato em sua titularidade.
A juíza que analisou o caso entendeu que não há base jurídica que sustente o envio de notificação referente à venda de pratos culinários. Dessa forma, o Espaço Gostoso Restaurante pode continuar servindo seu camarão sem preocupação alguma com a concorrência desleal.