A Lei de Inovação é o marco regulatório brasileiro que permite uma série de incentivos para Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTs) promoverem iniciativas de inovação em parceria com empresas. Em minhas andanças por essa área ainda vejo que há muito desconhecimento por parte de pesquisadores, departamentos jurídicos e empresários do que é de fato a Lei de Inovação.

Nesta perspectiva, trago um pouco do que a lei diz sobre algumas áreas, com o interesse de sempre contribuir com a sensibilização para divulgação da lei e, assim, promover de fato a parceria universidade-empresa para a promoção da inovação.

Não cabe no post do Blog um detalhamento completo da lei, mas trago alguns pontos que acho extremamente pertinentes. Além disso, é importante ressaltar que cerca de 80% da legislação trata das ICTs para que elas tenham mecanismos que possibilitem parcerias.

Por isso, boa parte das indicações tratam das ICTs, apesar de termos claro que a inovação se dá nas empresas. Mas coube ao legislativo entender as permissões para a atuação em parceria como forma de fazer com que pesquisas com potencial de inovação, virem inovação de fato no ambiente produtivo.

Vamos, então, aos pontos!

1. Uso compartilhado de laboratórios

A legislação prevê o uso compartilhado de laboratórios entre ICTs e empresas, bem como entre as próprias ICTs. Ou seja, não é preciso que uma empresa tenha um laboratório de ponta para avaliar, testar, validar ou desenvolver suas soluções.

Ela pode fazer uma parceria com a ICT para utilizar um laboratório que a instituição já dispõe. Ganha a empresa, que terá um local estratégico, ganha a instituição, que poderá ser remunerada por esse compartilhamento.

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Estado no capital social das empresas

Muitas ICTs possuem ambientes de desenvolvimento de startups como as incubadoras. A Lei de Inovação permite que as ICTs públicas podem se tornar sócias dessas startups como um aporte de capital e no capital social. Neste caso, ganha a instituição que poderá participar dos ganhos da startup e ganha a startup que terá como sócio uma instituição altamente forte em P&D para a promoção de novos produtos ou serviços inovadores.

Transferência de Tecnologia de forma exclusiva

A legislação prevê uma forma mais simples de as ICTs fazerem o processo de transferência de tecnologia de forma exclusiva para empresas. Basta fazer uma oferta pública dessa tecnologia no site da ICT, ou seja, não é mais preciso que o processo passe por um procedimento licitatório. Nessa premissa, ganham muito as pequenas e médias empresas que não tinham a menor chance de concorrer com grandes corporações em processos licitatórios para transferência de tecnologia. Agora, é possível não só conceder a exclusividade as pequenas e médias empresas, como também, garantir que elas sejam competitivas com tecnologias de ponta para produtos ou serviços. Ganha ainda a ICT que amplia as possibilidade de fazer de fato a transferência de tecnologia, visto que o processo licitatório acabava impedindo que as transferências fossem feitas.

Prestação e Serviços Tecnológicos

A ICT pode prestar serviços tecnológicos para empresas. Nesse caminho, abre-se uma porta para serviços de análises, testes, desenvolvimento de produtos não complexos, emissão de laudos etc. Laboratórios podem operar como prestadores de serviços. Ganha a empresa que terá acesso a um serviço de qualidade muitas vezes na instituição que é próxima geograficamente da sua sede. Ganha a ICT que terá, nesta linha, uma nova perspectiva de recebimento de recursos para investimentos em melhorias na própria infraestrutura dos laboratórios.

Laboratório - Lei de Inovação

Cooperação universidade-empresa

Além da transferência de tecnologia e da prestação de serviços, a legislação também permite a cooperação universidade-empresa para projetos de inovação. E a proposta trata de projetos com prestação de contas simplificado para facilitar o dia a dia das empresas. Regras de como deve ser feito o projeto de parceria também estão previstos no decreto que regulamenta a lei de inovação. Ganha a ICT que poderá desenvolver pesquisa com uma proposta aplicada à sociedade e ganha a empresa que terá à disposição o conhecimento da ICT para o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores.

Participação do pesquisador no processo de inovação

Uma forma muito interessante de o Estado estimular a inovação nas empresas é autorizar a participação de servidores públicos para atuarem diretamente nos centros de pesquisa das corporações. Sabemos que, no Brasil, o número de pesquisadores internos às empresas é muito pequeno e, por conta dos novos modelos de inovação aberta, a tendência é que esse número diminua cada vez mais. Pela Lei de Inovação, o servidor público poderá não só se licenciar para atuar na empresa, mas a ele é garantido o direito de pagamento da gratificação sobre a dedicação exclusiva, desde que a licença seja aprovada pela ICT. Ganha a empresa, pois poderá ter um pesquisador de ponta (cujo salário, por vezes, não teria condições de arcar), ganha a ICT que possibilitará ao pesquisador a vivência de um ambiente produtivo de forma que possa estimulá-lo cada vez mais a desenvolver novas perspectivas de pesquisas.

Inovação nas empresas

A legislação prevê uma série de incentivos do Estado para a promoção da inovação nas empresas, tais como:

  • subvenção econômica, 
  • financiamento,
  • participação societária,
  • bônus tecnológico,
  • encomenda tecnológica,
  • incentivos fiscais,
  • concessão de bolsas,
  • uso do poder de compra do Estado,
  • fundos de investimentos,
  • fundos de participação,
  • títulos financeiros, incentivados ou não,
  • previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.

Aqui é importante ter em mente que cabe aos governos federal, estaduais e municipais criarem políticas públicas para que de fato façam com que esses incentivos sejam concedidos.

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Sempre que trato desse assunto da Lei de Inovação, eu escuto que “não dá”. E daí tenho um trabalho imenso em mostrar que é possível, que a lei prevê e que podemos e devemos fazer acontecer.

Devemos deixar de apontar a ICT isso ou a empresa aquilo e pensar que para a roda da inovação girar. É preciso ampliar o conhecimento das empresas, possibilitar a liberdade de pesquisa das ICTs e, realmente, garantir uma relação de ganha-a-ganha para o desenvolvimento do país.