No âmbito da propriedade intelectual, o registro de software é um pouco diferente

Para os desenvolvedores de software, esse termo não tem muito segredo. É um código-fonte alinhado e organizado de certa forma que possibilita certos tipos de ações e que pode ser implementado em aparelhos eletrônicos, como computador, celular, tablet, entre outros.

Mas você já parou para pensar em quem cria esses softwares? No geral são os desenvolvedores, especialistas no assunto, que sempre buscam a melhor versão daquele software para ser entregue como produto final.

Porém, no âmbito da propriedade intelectual os desenvolvedores são tratados por outro termo. Aqui eles são chamados de autores. Isso porque, no Brasil, o software, além de ser uma propriedade intelectual, é considerado um direito autoral. Vamos explicar melhor.

Propriedade intelectual x Direito autoral

Fonte: Jungmann e Bonetti, 2010

Na imagem acima, de Jungmann e Bonetti, podemos ver como a propriedade intelectual está dividida. Dentro dela estão os sub-gêneros o direito autoral, a propriedade industrial e a proteção sui generis.

Não é preciso se atentar a todos os termos agora, vamos explicá-los um de cada vez em posts posteriores. Nesse momento, vamos falar somente sobre registro de software, ou programa de computador.

Conforme a imagem acima, o programa de computador está situado dentro do gênero de direito autoral. Isso se dá porque, há muito tempo atrás, quando houve a discussão sobre se o software seria considerado uma patente ou um outro tipo de direito, o Brasil optou por considerá-lo como direito autoral. Diferente dos Estados Unidos, que o consideram, até hoje, como patente.

Devido a isso, aqui no Brasil, não existe patente de software. Existe sim o registro de software que também é feito pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, INPI. Vamos entender um pouco de como ele funciona.

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Como funciona o registro de software?

Quando o Brasil decidiu considerar o software como um direito autoral, foi preciso criar uma legislação específica sobre esses direitos. A Lei nº 9609 de 1998 trata sobre a propriedade intelectual de programa de computador. E a Lei nº 9610 do mesmo ano, fala sobre os direitos autorais.

A Lei de direitos autorais decreta que as obras intelectuais são criações do espirito, listadas no Art. 7º como livros, fotografias, composições musicais, desenhos, programas de computador, entre muitos outros.

Neste mesmo artigo, a Lei prevê que essas criações do espirito são consideradas protegidas quando são fixadas em algum suporte. Por exemplo, quando o autor de uma música pensa em sua letra, ela é somente uma criação de seu espirito. Porém, quando ele escreve essa letra no papel, ela se torna de sua autoria, propriedade dele, pois está fixada em um suporte.

Assim também é com o programa de computador, como bem diz o parágrafo 3º do Art. 2º da Lei 9609, a proteção desse direito independe de registro. Basta que o autor daquele software o fixe em algum suporte, como um CD, por exemplo.

Porém, a critério do titular, o software pode ser registrado pelo órgão competente no país, no caso aqui no Brasil, o INPI. Mas, se a proteção começa a valer a partir do momento em que o software é fixado, porque proteger?

A importância do registro

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Apesar de ser facultativo, o registro do software no INPI é sim muito importante. Com o crescimento da indústria de software e a criação, quase que diária, de novos programas de computador, a proteção por meio de registro se torna uma importante segurança jurídica para o titular.

Muitos empresários acabam adotando uma postura contra o registro. A justificativa para isso são o grande número de mudanças que um software pode sofrer durante seu processo de desenvolvimento. Ou seja, mesmo após finalizado, o software pode sofrer modificações que alterem seu código-fonte.

Considerando que o INPI utiliza para o registro de software apenas o código-fonte, não considerando suas funcionalidades, telas, sons, e outros, isso acaba inibindo o registro por parte da indústria de software.

Porém, antes de descartar a possibilidade do registro de software, é importante indicar que esse registro é essencial para comprovar a autoria do responsável pelo seu desenvolvimento em caso de:

  • Pirataria;
  • Concorrência desleal;
  • Cópias não autorizadas;
  • Uso indevido, entre outros.

Por exemplo, caso um terceiro questione a titularidade de um software juridicamente e o seu titular não tenha o registro no INPI, o processo será mais difícil e demorado do que se ele tivesse o registro no órgão.

Além disso, os softwares também fazem parte do patrimônio da empresa. Assim, seu registro favorece a empresa e facilita os processos de venda, fusão, franquia, entre outros.

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